CAPÍTULO II Dos Associados
Artigo 2º Admissões e Readmissões
Artigo 3º Impedimentos
Artigo 4º Perda da qualidade de sócio
CAPÍTULO III Regime Disciplinar
Artigo 5º Sanções
Artigo 6º Graduação
Artigo 7º Competências e Recursos
Artigo 8º Procedimento Disciplinar
CAPÍTULO IV Dos Órgãos da Associação
Secção I Disposições Gerais
Artigo 9º Destituição, suspensão ou exoneração
Artigo 10º Pedido de Suspensão ou Exoneração
Artigo 11º Eleições antecipadas
Secção II Mesa da Assembleia-Geral
Artigo 12º Competência do Presidente
Artigo 13º Competência do Vice-Presidente
Artigo 14º Competência do Secretário
Artigo 15º Colaboração
Secção III Direcção
Artigo 16º Deliberações
Artigo 17º Responsabilidades
Artigo 18º Competência do Presidente
Artigo 19º Competência do Vice-Presidente
Artigo 20º Competência do Tesoureiro
Artigo 21º Competência do Secretário
Artigo 22º Competências do Vogal
Secção IV Conselho Nacional de Delegados
Artigo 23º Divulgação
Artigo 24º Funções
Artigo 25º Suspensão
Secção V Delegações e outras formas de Representação
Artigo 26º Criação
Artigo 27º Regulamento das Delegações e dos Delegados
CAPÍTULO V Eleições
Artigo 28º Princípios
Artigo 29º Competência do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral
Artigo 30º Listas de Candidatos
Artigo 31º Assembleia de Voto
Artigo 32º Acto de Votar
Artigo 33º Apuramento Final
Artigo 34º Posse dos Órgãos Sociais
Artigo 35º Regulamento Eleitoral
CAPÍTULO VI Disposições Finais
Artigo 36º Revisão
Artigo 37º Entrada em vigor
REGULAMENTO GERAL
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º – Âmbito
O presente documento visa complementar a execução dos Estatutos, regular e disciplinar o funcionamento da Associação Nacional de Árbitros de Natação.
CAPÍTULO II
Dos Associados
Artigo 2º – Admissões e Readmissões
1. São admissíveis os árbitros e juízes das disciplinas sob alçada da Federação Portuguesa de Natação que tenham habilitações como tal e exerçam ou tenham exercido a actividade da arbitragem em qualquer das suas funções específicas.
2. A readmissão dos associados que tenham perdido a qualidade de Sócio nos termos do disposto nos números 2 e 3 do Artigo 4º, implica, salvo decisão em contrário da Direcção devidamente fundamentada, o pagamento de todas as quotas em atraso e até ao máximo de dois (2) anos de quotização.
Artigo 3º – Impedimentos
Os Sócios que não estejam em actividade por motivo de doença grave prolongada, ou por qualquer outra razão fundamentada e aprovada pela Direcção, serão dispensados do pagamento de quotas a partir do mês em que o solicitem por escrito à A.N.A.N. e enquanto se mantiverem nessa situação, fazendo prova do facto invocado.
Artigo 4º – Perda da qualidade de sócio
Perdem a qualidade de sócio todos os que:
1. Se retirem voluntariamente da Associação Nacional de Árbitros de Natação, mediante comunicação por escrito à Direcção.
2. Deixem de pagar quotas durante o período de 6 (seis) meses e, depois de avisados, o não fizerem no prazo de 60 (sessenta) dias após a recepção de aviso.
3. Tenham sido punidos com pena de expulsão.
CAPÍTULO III
Regime Disciplinar
Artigo 5º – Sanções
Aos Sócios a quem sejam instaurados processos disciplinares, poderão ser aplicadas as seguintes sanções:
1. Repreensão por escrito.
2. Suspensão até 30 (trinta) dias.
3. Suspensão superior a 30 (trinta) dias e até 180 (cento e oitenta) dias.
4. Suspensão de 1 ano.
5. Expulsão.
Artigo 6º – Graduação
1. As sanções disciplinares graduam-se em função da maior ou menor gravidade da infracção e culpabilidade do infractor.
2. Incorrem sempre em sanção disciplinar todos os Sócios que desrespeitam os Estatutos e o Regulamento Geral em vigor, ou que pela sua actuação coloquem em causa a boa imagem da Associação.
Artigo 7º – Competência e Recursos
1. As sanções disciplinares previstas nos n.º 1, 2 e 3 do Artigo 5º são da exclusiva competência da Direcção.
2. É da exclusiva competência da Assembleia-Geral a aplicação dos n.º 4 e 5 do Artigo 5º, por proposta da Direcção.
3. Das sanções indicadas nos n.º 1, 2 e 3 do Artigo 5º, cabe recurso para a Assembleia-Geral.
4. O recurso implica a suspensão da aplicação da pena. A Assembleia-Geral deve deliberar sobre os fundamentos e pretensão do requerente, em reunião extraordinária convocada para o efeito.
5. O recurso deve ser interposto, por quem tenha legitimidade para o fazer, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o conhecimento da sanção disciplinar aplicada, por carta registada, com aviso de recepção, devidamente fundamentada e expedida para o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.
6. Das penas indicadas nos n.º 4 e 5 do Artigo 5º, cabe também recurso para a Assembleia que deve ser interposto, por quem tenha legitimidade para o fazer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o conhecimento da sanção disciplinar aplicada, por carta registada com aviso de recepção, devidamente fundamentada e a expedir para o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral. Neste caso o recurso não implica a suspensão da pena.
7. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Sócio que tenha sido punido com pena suspensão superior a 30 dias ou de Expulsão, mesmo que dela recorra, não poderá, incluindo o período decorrente até decisão final do recurso, eleger ou ser eleito.
Artigo 8º – Procedimento Disciplinar
Sob pena de nulidade, nenhuma sanção disciplinar poderá ser aplicada, sem que seja instaurado o respectivo procedimento disciplinar e sejam concedidos ao acusado todos os meios pertinentes de defesa. Para tal deverá ser nomeado pelo Presidente o inquiridor, de entre os Órgãos Sociais da Associação, que reunirá todos os elementos e auditará todas as testemunhas que julgar pertinente, devendo obrigatoriamente ouvir o associado em causa e remeterá o respectivo inquérito à Direcção, podendo ou não sugerir a pena a aplicar.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos da Associação
Secção I – Disposições Gerais
Artigo 9º – Destituição, Suspensão ou Exoneração
1. Os membros dos Corpos gerentes, individual ou colectivamente, só podem ser destituídos, suspensos ou exonerados por deliberação da Assembleia-Geral, a qual reunirá expressamente para o efeito, por proposta de qualquer dos Órgãos da Associação, ou por requerimento de pelo menos 10% dos associados.
2. A Assembleia requerida no número anterior, deve ser convocada para data não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data da proposta ou requerimento da sua realização, sob pena de qualquer conjunto de pelo menos 10% dos associados ter legitimidade para efectuar a convocação.
3. A destituição da maioria dos membros de qualquer órgão implica a destituição do mesmo, na sua totalidade.
4. Não haverá lugar à realização de eleições gerais antecipadas, se a destituição, suspensão ou exoneração ocorrer dentro do período de 6 (seis) meses que precedam a data prevista para a realização das eleições ordinárias, ou se mantiver funções a maioria dos membros eleitos para cada órgão.
5. Se os órgãos em funções não apresentarem por escrito qualquer lista de elementos para os lugares a preencher competirá à Assembleia-Geral propor e eleger os elementos que completarão o mandato.
6. Se o mencionado no número 4 não se verificar, deverá a Assembleia-Geral nomear uma Comissão de Gestão desse Órgão, até nova eleição que deverá ser convocada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
7. No caso de algum dos membros dos Corpos gerentes suspender, for suspenso, destituído ou exonerado, poderá ser nomeado para o seu posto um novo membro, de entre os componentes desse órgão, desde que sancionado pelos Corpos Gerentes, por maioria simples.
Artigo 10º – Pedido de Suspensão ou Exoneração
Os membros dos Corpos gerentes da ANAN, individualmente, podem ser suspensos ou exonerados, a seu pedido, mediante carta registada, enviada ao Presidente da Mesa da Assembleia, que ratificará essa situação.
Artigo 11º – Eleições Antecipadas
1. No caso de serem necessárias eleições gerais, estas decorrerão após apresentação de listas, subscritas por pelo menos 10% de associados, no pleno gozo dos seus direitos, não podendo os candidatos subscrever as mesmas.
2. Na hipótese de os Corpos Gerentes na sua totalidade renunciarem ao mandato que lhes foi conferido e sempre sem prejuízo do disposto no número 3, haverá lugar no prazo máximo de 90 (noventa) dias, Eleições Gerais Antecipadas, pelos métodos que vierem indicados aqui ou no Regulamento Eleitoral que vier a ser instituído.
3. Em qualquer hipótese, todos os órgãos continuarão em funções até à posse dos novos Corpos Gerentes, ou na sua impossibilidade competirá ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral a nomeação de uma comissão de gestão.
Secção II – Mesa da Assembleia-Geral
Artigo 12º – Competência do Presidente
Compete, em especial, ao Presidente da Mesa:
1. Convocar as reuniões da Assembleia-Geral e da Assembleia dos Corpos Gerentes nos termos estatutários.
2. Presidir às mesmas, garantindo o seu normal funcionamento e a necessária estabilidade para a sua execução, ou suspendendo-as quando entender que não estão reunidas as condições necessárias à sua realização.
3. Dar posse aos novos Corpos Gerentes.
4. Comunicar à Assembleia-Geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento.
5. Participar de direito nas reuniões do Conselho de Delegados, com direito a voto.
Artigo 13º – Competência do Vice-Presidente
Compete, em especial, ao Vice-Presidente da Mesa:
1. Substituir o Presidente da mesa Assembleia-Geral nos seus impedimentos, ou por delegação.
2. Auxiliar o Presidente nos procedimentos necessários à convocação ou à realização das Assembleias-Gerais.
3. Qualquer outro tipo de actividades, quando mandatados pelos Presidentes, quer da Direcção quer da Mesa da Assembleia-Geral.
Artigo 14º – Competência do Secretário
Compete, em especial, ao Secretário:
1. Redigir e assinar todas as actas e passar certidão das mesmas, quando lhe sejam requeridas pelos órgãos Associativos, ou seus associados.
2. Preparar, redigir e expedir as convocatórias.
Artigo 15º – Colaboração
Os membros da Mesa da Assembleia-Geral podem participar nas reuniões da Direcção, sem direito a voto, devendo colaborar com esta sempre que solicitado.
Secção III – Direcção
Artigo 16º – Deliberações
1. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples, desde que estejam presentes mais de um quarto dos seus membros, tendo o presidente direito a voto de qualidade.
2. Os compromissos de carácter financeiro tomados por cada Direcção, não deverão ultrapassar o seu período de Gerência, salvo em casos excepcionais, devidamente sancionados em Assembleia dos Corpos Gerentes expressamente convocada para tal fim.
3. A contratação de colaboradores para o sector administrativo da Associação ou do seu jornal, será sempre em regime eventual.
Artigo 17º – Responsabilidades
Para obrigar a Associação serão necessárias as assinaturas de dois membros da Direcção, sendo sempre uma, a do Presidente e a outra a do Tesoureiro, do Vice-Presidente, ou outra a determinar em reunião da mesma, conquanto que, em assuntos de natureza patrimonial ou financeira deva ser sempre aposta a assinatura do Tesoureiro.
Artigo 18º – Competências do Presidente
Compete, em especial, ao Presidente da Direcção:
1. Representar a Associação.
2. Coordenar toda a actividade da Direcção.
3. Superintender nas relações com a FPN, com as congéneres de outras classes ligadas à FPN e com as Associações e respectivos Conselhos de Arbitragem.
4. Ser responsável pelos Delegados e por superintender o Conselho Nacional de Delegados.
5. Informar o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral do anormal funcionamento de qualquer Órgão.
6. Convocar as reuniões da Direcção.
Artigo 19º – Competências do Vice-Presidente
Compete, em especial, ao Vice-Presidente:
1. Substituir o Presidente nos seus impedimentos, ou por delegação.
2. Substituir outros membros da Direcção nos seus impedimentos.
3. Ser responsável pelo pelouro de Relações Públicas e Comunicação
4. Ser responsável pelos Núcleos Regionais e colaborar na Direcção de qualquer outro pelouro.
Artigo 20º – Competências do Tesoureiro
Compete, em especial, ao Tesoureiro:
1. Arrecadar as receitas e contabilizar as despesas nos termos dos Estatutos e do Regulamento Geral.
2. Elaborar o Orçamento e Contas.
3. Colaborar na direcção de qualquer pelouro.
Artigo 21º – Competências do Secretário
Compete, em especial, ao Secretário:
1. Dar execução a todo o movimento administrativo.
2. Elaborar o Relatório e Plano de actividades.
3. Elaborar as actas das reuniões da Direcção.
4. Colaborar na direcção de qualquer pelouro.
Artigo 22º – Competências do Vogal
Compete, em especial, ao Vogal:
1. Responsabilizar-se pela orientação dos pelouros que lhes forem atribuídos pelo Presidente.
2. Colaborar sempre que necessário, nas tarefas dos restantes Dirigentes.
Secção IV – Conselho Nacional de Delegados
Artigo 23º – Divulgação
A Direcção deverá comunicar às Associações e aos Conselhos de Arbitragem de cada zona geográfica, o nome dos associados nomeados para Delegados, bem como as suas exonerações.
Artigo 24º – Funções
São funções dos Delegados da Associação Nacional de Árbitros de Natação:
a) Representar na sua zona geográfica a Direcção da Associação Nacional de Árbitros de Natação, dentro dos limites dos poderes que lhe são conferidos;
b) Ser elo de ligação entre a Associação Nacional de Árbitros de Natação e os sócios, velando pelo cumprimento de toda a legislação, Regulamentos e Normas Desportivas, devendo informar a Direcção das irregularidades verificadas;
c) Constituir e superintender estruturas regionais de associação sob a alçada da ANAN e com aprovação expressa da Direcção. No caso de existir mais que um delegado nessa região competirá ao Presidente da Direcção nomear de entre eles o respectivo coordenador;
d) Informar os sócios da actividade associativa, assegurando que as circulares e informações da Associação Nacional de Árbitros de Natação cheguem a todos os elementos da Arbitragem de Natação da sua zona;
e) Dar conhecimento à Direcção da Associação Nacional de Árbitros de Natação das condições em que os seus associados exercem a actividade, bem como das irregularidades por ou contra eles cometidas e que possam afectar o seu bom-nome e o desempenho das suas funções;
f) Estimular activamente os elementos da arbitragem não filiados a procederem à sua inscrição;
g) Participar nas reuniões do Conselho Nacional de Delegados;
h) Acompanhar, sob mandato expresso da Direcção, sempre que os sócios o requeiram à ANAN, no respectivo Conselho de Arbitragem as fases de instrução dos seus processos disciplinares, dando conhecimento à Direcção de todos os pontos dos mesmos;
i) Cumprir o determinado no Regulamento das Delegações e dos Delegados, que vier a ser instituído, sendo que esse documento terá de ser sempre sujeito a ratificação em Assembleia de Corpos Gerentes, além de outras obrigações legais e estatutárias.
Artigo 25º – Suspensão
1. Os Delegados podem ser suspensos da sua actividade pela Direcção, preventivamente, até conclusão de qualquer processo que lhes tenha sido instaurado nos termos do regime disciplinar dos Estatutos, do Regulamento Geral, do Regulamento das Delegações e dos Delegados e outras disposições acessórias.
2. Até 30 (trinta) dias após destituição do Delegado, compete à Direcção proceder à nomeação do seu substituto.
Secção V – Delegações e outras formas de Representação
Artigo 26º – Criação
1. Poderão ser criadas por decisão da Direcção, Delegações Regionais ou outras formas de representação da Associação Nacional de Árbitros de Natação.
2. Compete à Direcção regulamentar a competência, o âmbito e o funcionamento de todas as formas de representação que sejam da sua exclusiva responsabilidade, podendo contudo, ser sujeita a ratificação pela Assembleia-Geral quando requerido.
Artigo 27º – Regulamento das Delegações e dos Delegados
As Delegações e os Delegados da Associação Nacional de Árbitros de Natação regem-se, salvo Regulamento específico devidamente instituído, pelas normas estatutáriamente e regulamentares aqui definidas, nas partes que se lhe apliquem.
CAPÍTULO V
Eleições
Artigo 28º – Princípios
1. As eleições dos titulares dos Órgãos Sociais da ANAN realizam-se no decurso do mês seguinte ao da apresentação obrigatória do Relatório e Contas, do exercício do ano em que se realizaram os Jogos Olímpicos de Verão, em Assembleia-Geral Ordinária.
2. Os Corpos Gerentes da Associação Nacional de Árbitros de Natação são eleitos em listas próprias por uma Assembleia-Geral Eleitoral, constituída por todos os sócios que estejam em pleno gozo dos seus direitos e que tenham o mínimo de 6 (seis) meses de inscrição na associação.
3. Não podem ser eleitos os sócios que não cumpram o estipulado no Artigo 16º dos Estatutos.
4. O exercício do direito de voto é garantido pela publicação dos cadernos eleitorais nos meios e locais entendidos como de boa exposição, bem como pelo direito que assiste a todos os sócios que entenderem reclamar para a Mesa da Assembleia-Geral, que terá poderes de Comissão Fiscalizadora Eleitoral, de eventuais irregularidades ou omissões durante o período da exposição daqueles.
Artigo 29º – Competência do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral
1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, ouvidos os restantes Corpos Gerentes, a organização do Processo Eleitoral, nomeadamente:
a) Marcar a data das Eleições;
b) Organizar os Cadernos Eleitorais, promover a sua afixação e publicação nos locais e formas entendidos convenientes, durante pelo menos, 10 (dez) dias antes da data das eleições;
c) Receber, apreciar e validar as candidaturas;
d) Coordenar e promover a constituição das mesas de voto, delegando para o efeito nos Delegados Nacionais da respectiva zona, a sua representação e fiscalização, ou na inexistência destes, em elementos devidamente mandatados.
2. A convocação da Assembleia-Geral Eleitoral será feita, com antecedência máxima de 45 dias em relação à data fixada para as eleições, por meio de aviso convocatório, assinado pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, expedido por via postal e/ou correio electrónico e divulgado pelos meios julgados convenientes, nomeadamente no sítio da ANAN, se existir.
3. O aviso convocatório deverá especificar o prazo máximo para a apresentação de listas, o dia, a hora e os locais onde funcionarão as Mesas de Voto.
Artigo 30º – Listas de Candidatos
1. A apresentação das Listas de Candidatos consiste na entrega das mesmas ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral até 10 (dez) dias da data das eleições, acompanhadas de um termo individual de aceitação da candidatura e fotocópia do Bilhete de Identidade.
2. As listas de candidaturas terão de ser subscritas por pelo menos 10% dos associados, no pleno gozo dos seus direitos, não podendo os candidatos subscrever as mesmas.
3. As listas conterão todos os candidatos nos diversos lugares, sem o que não poderão ser recebidas, sendo identificadas por letras, segundo a ordem de apresentação.
4. As listas para cada Órgão Social deverão apresentar, além dos membros efectivos, dois membros suplentes no caso de ser para a Direcção e um membro suplente no caso de ser para a Mesa da Assembleia-Geral ou para o Conselho Fiscal
5. O Presidente da Assembleia-Geral decide nas 48 horas seguintes ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas a sua admissão ou rejeição.
6. As decisões serão notificadas aos cabeças das respectivas listas, devendo as notificações serem feitas no mais curto espaço de tempo, podendo ser feitas por via telefónica, fax, correio electrónico, e posteriormente confirmadas por carta.
7. Das decisões cabe reclamação para a Mesa da Assembleia-Geral, a apresentar pelo cabeça da lista que nela tenha interesse directo ou indirecto
8. As reclamações serão apresentadas por escrito no prazo de 48 horas após a notificação da decisão.
9. As reclamações serão decididas pela Mesa da Assembleia-Geral, em definitivo, nas 24 horas seguintes à sua apresentação.
10. Inexistindo reclamações ou decididas estas, as listas concorrentes às eleições, classificadas alfabeticamente pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, serão colocadas no sítio da ANAN, de acordo com a sequência numérica
Artigo 31º – Assembleia de Voto
1. Podem funcionar sempre que possível, Assembleias de voto em cada Delegação ou Associação, ou em locais considerados mais convenientes.
2. As Assembleias de voto funcionarão por um período de pelo menos 4 horas entre as 10 (dez) e as 20 (vinte) horas.
3. Cada Lista poderá credenciar um elemento efectivo e outro suplente para cada uma das mesas de voto, até 5 (cinco) dias antes das eleições.
4. O Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, deverá indicar um presidente para cada Mesa de Voto, à qual presidirá.
5. A Comissão Fiscalizadora deverá promover a constituição das mesas de voto respeitando as indicações previstas nos números 1 e 4, até 3 (três) dias antes das Eleições.
Artigo 32º – Acto de Votar
1. O voto é secreto.
2. É permitido o voto por procuração, no máximo de um por associado, desde que devidamente fundamentado e aceite pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.
3. É permitido o voto por correspondência, desde que:
a) O boletim de voto, requerido previamente, seja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado;
b) Do referido sobrescrito conste o número e o nome do sócio, devendo ainda constar do mesmo a assinatura reconhecida legalmente;
c) Este sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral e remetido por correio à Mesa de Voto a que diz respeito, ou entregue ao Delegado da sua zona.
4. Os votos por correspondência e por procuração serão obrigatoriamente descarregados nos cadernos das Mesas de Voto, a que se refiram.
5. Para serem aceites é preciso que sejam recepcionados até à hora limite do encerramento das Mesas de Voto.
6. A identificação dos sócios será feita através do cartão associativo ou por qualquer outro documento de identificação.
7. Para efeitos de voto por correspondência, os boletins de voto, devem ser levantados junto dos respectivos Delegados, ou requeridos ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.
8. Os boletins de voto serão em papel branco liso não transparente, sem marca ou sinal exterior e conterão impressas ou dactilografadas as letras correspondentes às Listas dos candidatos.
Artigo 33º – Apuramento Final
1. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral a elaboração da acta, que deverá ser assinada por todos os membros da Mesa e a posterior publicação do apuramento final, depois de conhecido resultado de todas as Mesas de Voto.
2. Poderão ser interpostos recursos com fundamento em irregularidades eleitorais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, após o dia do encerramento do acto eleitoral.
3. A Mesa da Assembleia Geral deverá apresentar a sua decisão ao recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis, devendo a mesma ser comunicada aos sócios, através de publicação nos locais julgados competentes.
4. Da decisão da Mesa da Assembleia-Geral cabe recurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para a Assembleia-Geral, que deverá reunir no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não cabendo recurso legal da sua decisão.
Artigo 34º – Posse dos Órgãos Sociais
1. Publicitados os resultados e decididas as questões suscitadas, o Presidente da Assembleia-Geral designará a data de investidura dos titulares dos Órgãos Sociais eleitos, que decorrerá no prazo máximo de 15(quinze) dias
2. Compete ao Presidente da Assembleia-Geral cessante conceder posse ao Presidente da Assembleia-Geral eleito, competindo a este último conceder posse aos restantes membros dos novos Corpos Gerentes eleitos.
Artigo 35º – Regulamento Eleitoral
A Direcção poderá elaborar um Regulamento Eleitoral, para além do descrito nos Estatutos e neste Regulamento Geral, apresentando-o à Assembleia-Geral para ratificação.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 36º – Revisão
O Regulamento Geral pode ser revisto em qualquer altura, de acordo com a legislação em vigor e o estipulado nos Estatutos.
Artigo 37º – Entrada em Vigor
O presente Regulamento Geral foi aprovado em Assembleia-Geral extraordinária de 19 de Dezembro de 2009 entrando imediatamente em vigor.