Página Principal seta Estatutos
Estatutos Imprimir e-mail

Download em pdf

CAPÍTULO I – Denominação, Natureza, Âmbito, Sede e Delegações


Artigo 1º – Denominação e Natureza
A ANAN – Associação Nacional de Árbitros de Natação é uma Associação de classe que abrange todos os elementos da Arbitragem de Natação: Natação Pura, Água Abertas, Natação Sincronizada, Pólo Aquático e Saltos para a Água, ou outras que venham a ser definidas na alçada da FPN, com habilitações específicas para esta actividade e que a ela tenham livremente aderido.
A ANAN - Associação Nacional de Árbitros de Natação rege-se pelo estipulado nos presentes Estatutos, pelo seu Regulamento Geral e pelas leis em vigor, sendo a sua duração por tempo indeterminado.


Artigo 2º – Âmbito territorial
O âmbito da ANAN – Associação Nacional de Árbitros de Natação, compreende o território nacional definido na Constituição da República Portuguesa.


Artigo 3º – Sede e Delegações
A ANAN – Associação Nacional de Árbitros de Natação, tem a sua sede social na Rua António Pinto Machado, nº 60, freguesia de Ramalde, na cidade do Porto, podendo a mesma ser alterada para os locais que venham a ser aprovados em Assembleia Geral por indicação da Direcção em funções.
A ANAN – Associação Nacional de Árbitros de Natação, poderá constituir delegações ou outras formas de representação equivalentes.

CAPÍTULO II – Autonomia, Princípios e Objectivos


Artigo 4º – Autonomia
A ANAN – Associação Nacional de Árbitros de Natação como Associação de classe é independente do Estado, das Federações e das Associações Regionais ou Distritais, ou quaisquer outras Entidades Públicas ou Privadas.

Artigo 5º – Princípios
A ANAN – Associação Nacional de Árbitros de Natação adopta, como princípios específicos, justificativos da sua acção:
a) O direito de utilizar as formas adequadas e suficientes para a defesa dos interesses dos associados;
b) O direito à formação e aperfeiçoamento técnico;
c) O direito à segurança no desempenho das suas funções;
d) O direito dos elementos da Arbitragem, através da sua organização, a participar na definição, planeamento e no controlo das estruturas ligadas à componente “arbitragem”, bem como dando sugestões e fazendo propostas na elaboração de toda a legislação inerente;
e) Promover o direito à reparação por prejuízos decorrentes das suas funções como elementos da Arbitragem;
f) O direito a acções de apoio preferencialmente dirigidas aos jovens candidatos a elementos da Arbitragem.


Artigo 6º – Objectivos
A ANAN – Associação Nacional de Árbitros de Natação, tem como objectivos principais:
Promover e defender os associados; desenvolver e apoiar a formação; prestar assistência jurídica e judiciária; intervir na defesa em processos disciplinares; promover actividades para os tempos livres; aderir a organizações desportivas nacionais ou internacionais;  dar pareceres da sua especialidade; fiscalizar o cumprimento das leis desportivas; gerir e administrar instituições de carácter social; fazer parte das comissões de vistoria e exercer as demais funções que os Estatutos, ou por lei, lhe sejam cometidas.


CAPÍTULO III – Dos Associados


Artigo 7º – Categorias
1. Os associados da ANAN – Associação Nacional de Árbitros de Natação distribuem-se por quatro categorias:
a) Fundadores;
b) Efectivos;
c) Auxiliares;
d) Honorários.
2. São Sócios Fundadores os associados que procederam à criação da ANAN – Associação Nacional de Árbitros de Natação e respectivo processo de legalização. Estes associados terão os mesmos direitos e deveres dos sócios Efectivos e Auxiliares, sendo-lhes atribuído um cartão especial de Sócio Fundador.
3. São Sócios Efectivos, todos os elementos da Arbitragem em actividade.
4. São Sócios Auxiliares, os elementos da Arbitragem que tenham deixado de exercer a sua actividade.
5.  São Sócios Honorários, as pessoas singulares ou colectivas, julgadas merecedoras desta distinção, pelos serviços relevantes prestados à ANAN – Associação Nacional de Árbitros de Natação.
a) Os Sócios Honorários não podem eleger, nem ser eleitos, detendo essa única categoria;
b) A proclamação de Sócios Honorários será feita em Assembleia-Geral por maioria absoluta de votos dos associados presentes, sob proposta da Mesa da Assembleia-Geral, Direcção ou na sequência de proposta subscrita por um número de, pelo menos 10 % de associados.


Artigo 8º – Direitos
São Direitos dos Sócios:
a) Beneficiar dos Direitos consignados nos presentes Estatutos, no Regulamento Geral e deles decorrentes;
b) Participar plena e livremente na actividade associativa, nomeadamente em reuniões ou Assembleias, discutindo, propondo e votando as propostas ou moções que entendam úteis;
c) Eleger e ser eleito para os Corpos Gerentes, demais órgãos e cargos de representação da ANAN - Associação Nacional de Árbitros de Natação, nas condições, termos, forma e limites fixados pelos presentes Estatutos e Regulamento Geral;
d) Informar-se e ser informado da actividade da Associação, verificando as contas e a escrita que, periodicamente e para esse efeito, serão postos à disposição dos associados;
e) Impugnar, junto da Assembleia-Geral, os actos dos Corpos Gerentes que sejam ilegais ou anti-estatutários;
f) Frequentar as instalações da ANAN – Associação Nacional de Árbitros de Natação, nela podendo efectuar reuniões com outros associados, dentro das finalidades da Associação, conforme estipulado pelos Estatutos, pelo Regulamento Geral e as disponibilidades existentes;
g) Deixar voluntariamente de ser Sócio, mediante comunicação à Direcção;
h) Possuir o cartão de Identificação de Sócio e receber gratuitamente um exemplar dos Estatutos e Regulamento Geral da ANAN - Associação Nacional de Árbitros de Natação.


Artigo 9º – Deveres
São Deveres dos Sócios:
a) Cumprir os Estatutos e o Regulamento Geral;
b) Participar nas Assembleias, reuniões e demais actividades associativas;
c) Divulgar e defender os objectivos da ANAN - Associação Nacional de Árbitros de Natação e pugnar pela sua dignificação;
d) Diligenciar por exercer em qualquer circunstância, o seu direito de voto;
e) Exercer com diligência e espírito de missão os cargos para que forem eleitos;
f) Cumprir as deliberações emanadas dos órgãos competentes, de acordo com os Estatutos, com o Regulamento Geral e sem quebra da sua liberdade associativa e direito de opinião;
g) Pagar pontualmente a sua quota;
h) Agir solidariamente na defesa dos interesses da classe;
i) Comunicar à ANAN - Associação Nacional de Árbitros de Natação, no prazo máximo de trinta dias a mudança de residência e ou de Conselho de Arbitragem;
j) Manter-se informado da actividade da ANAN - Associação Nacional de Árbitros de Natação;
k) Devolver o cartão de associado quando haja perdido a qualidade de Sócio;
l) Não participar em organizações que usurpem ou tentem usurpar o espaço que no mundo da arbitragem pertence à ANAN – Associação Nacional de Árbitros de Natação, ou que tenham carácter secessionista.


Artigo 10º – Quotização e Jóia
A quotização e a jóia de admissão, serão estabelecidas em Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.

CAPÍTULO IV – Dos Órgãos da Associação

Secção I – Disposições Gerais


Artigo 11º – Constituição
1. São Órgãos da ANAN – Associação Nacional de Árbitros de Natação:
a) A Assembleia-Geral
b) A Direcção
c) O Conselho Fiscal
d) O Conselho Nacional de Delegados da ANAN
2. Constituem os Corpos Gerentes:
a) A Mesa da Assembleia-Geral
b) A Direcção
c) O Conselho Fiscal
3. Nos Órgãos da ANAN – Associação Nacional de Árbitros de Natação deverão estar representadas as disciplinas da Natação com competições de nível nacional.


Artigo 12º – Mandato
Os membros dos Corpos Gerentes são eleitos em listas próprias, por voto secreto, de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt na conversão dos votos em número de mandatos, para um mandato de quatro anos, correspondendo sempre a um ciclo olímpico.

Artigo 13º – Responsabilidades
1. A ANAN responde civilmente perante terceiros pelas acções ou omissões dos titulares dos seus órgãos, trabalhadores ou representantes legais nos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.
2. Os titulares dos órgãos, seus trabalhadores ou representantes legais respondem civilmente perante a ANAN pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
3. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade disciplinar ou penal que no caso couber.
4. Os Membros da Direcção respondem solidariamente pelos actos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
5. Para obrigar a Associação serão necessárias as assinaturas de dois membros da Direcção.
6. Na gestão corrente da Associação basta a assinatura do Presidente da Direcção.
7. A Direcção poderá constituir mandatários para a prática de determinados actos, devendo neste caso fixar com precisão o âmbito dos poderes conferidos.

Artigo 14º – Publicitação de actos
1. A ANAN publicitará as suas decisões através de disponibilização na sua página da Internet de todos os dados relevantes e actualizados relativos à sua actividade, em especial:
a) Estatutos e regulamentos, em versão consolidada e actualizada, com menção expressa das deliberações que aprovaram as diferentes redacções das normas neles constantes;
b) As decisões disciplinares integrais e a respectiva fundamentação;
c) Os orçamentos e as contas dos últimos três anos, incluindo os respectivos balanços;
d) Os planos e relatórios de actividades dos últimos três anos;
e) A composição dos seus Órgãos;
f) Os contactos da ANAN e dos respectivos Órgãos.
2. Na publicitação das decisões referidas na alínea b) do número anterior será observado o regime legal de protecção de dados pessoais.

Artigo 15º – Incompatibilidades
É incompatível com a função de titular dos Corpos Gerentes:
a) A titularidade em mais de um Órgão distinto da ANAN;
b) A intervenção, directa ou indirecta, em contratos celebrados com a ANAN;
c) Relativamente aos membros da direcção, o exercício de cargo directivo na FPN ou em outras Associações nela filiadas;

Artigo 16º – Requisitos de Elegibilidade
Sem prejuízo de outros requisitos específicos previstos nos regulamentos ou na lei, são elegíveis para os Corpos Gerentes, os sócios, cidadãos nacionais, maiores de idade, não afectados por qualquer incapacidade de exercício, que não sejam devedores ou credores da ANAN, nem hajam sido punidos por infracção de natureza criminal, contra-ordenacional ou disciplinar em matéria de violência, dopagem, corrupção, racismo e xenofobia associadas ao desporto, até cinco anos após o cumprimento da sanção, nem tenham sido punidos por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em federações ou Associações desportivas, bem como por crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena, salvo se sanção diversa lhe tiver sido aplicada por decisão judicial.

Secção II – Assembleia-Geral

Artigo 17º – Composição
A Assembleia-Geral é constituída por todos os Sócios no pleno uso dos seus direitos e é o Órgão deliberativo por excelência, nela residindo a soberania da ANAN - Associação Nacional de Árbitros de Natação.

Artigo 18º – Atribuições
São atribuições da Assembleia-Geral:
a) Eleger a respectiva mesa, os membros da Direcção e do Conselho Fiscal.
b) Deliberar sobre a aprovação do Plano de Actividades e Orçamento de cada exercício.
c) Deliberar sobre a aprovação do Relatório e Contas de cada exercício.
d) Fixar nos termos estatutários, sob proposta da Direcção, as quotas e jóia a pagar por cada associado.
e) Autorizar a Direcção, ouvido o Conselho Fiscal, a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis.
f) Pronunciar-se sobre todas as questões que, nos termos legais ou estatutários, lhe sejam submetidas.
g) Destituir, após votação, os membros dos Corpos Gerentes mediante proposta de qualquer dos Órgãos Directivos, ou de um grupo de, pelo menos, 10% de associados.
h) Deliberar sobre a integração em Federações, Confederações ou outras organizações nacionais e, bem assim, sobre a filiação em organismos internacionais da especialidade.
i) Deliberar sobre alterações aos Estatutos, com o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
j) Deliberar sobre as alterações do Regulamento Geral.
k) Decidir em última instância nos recursos para ela interpostos, nos termos dos presentes Estatutos e do Regulamento Geral.
l)  Deliberar sobre qualquer assunto que seja considerado de superior interesse para a ANAN - Associação Nacional de Árbitros de Natação ou que possa afectar gravemente a sua actividade.

Artigo 19º – Convocatória
A Assembleia-Geral ordinária, ou extraordinária é convocada pelos meios descriminados no número um do artigo cento e setenta e quatro do Código Civil, com a antecedência mínima de dez dias; na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 20º – Mesa da Assembleia-Geral
A Mesa da Assembleia-Geral é composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

Secção III – Direcção

Artigo 21º – Composição
A Direcção é o órgão executivo da ANAN – Associação Nacional de Árbitros de Natação, sendo constituída pelo seu Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um vogal.

Artigo 22º – Atribuições
São atribuições da Direcção:
a) Representar a ANAN - Associação Nacional de Árbitros de Natação em juízo ou fora dele;
b) Executar as deliberações da Assembleia-Geral;
c) Admitir e rejeitar, de acordo com os Estatutos e o Regulamento Geral, a inscrição de sócios;
d) Elaborar e apresentar anualmente até trinta e um de Março do ano seguinte, o Relatório e Contas do ano anterior, submetendo-o ao Conselho Fiscal para parecer, e, até trinta de Novembro, o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte, submetendo-os à Assembleia-Geral para votação;
e) Reunir mensalmente em sessão ordinária e extraordinariamente sempre que necessário e os interesses da Associação o justifiquem;
f) Elaborar as actas das suas reuniões;
g) Exercer as demais atribuições que por lei ou pelos Estatutos e pelo Regulamento Geral lhe sejam conferidas, consultando os outros Órgãos sempre que tal se torne necessário;
h) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, a convocação de uma Assembleia-Geral ou de uma Assembleia dos Corpos Gerentes;
i) Convocar o Conselho Nacional de Delegados, para fins consultivos;
j) Nomear os Delegados, cujas funções serão definidas em regulamento específico ou em reunião de Direcção.


Secção IV – Conselho Fiscal

Artigo 23º – Composição
O Conselho Fiscal é constituído pelo Presidente, Secretário ou Relator e um vogal.

Artigo 24º – Competência
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar, pelo menos semestralmente, a contabilidade da Associação.
b) Dar parecer sobre o Relatório e Contas, apresentados pela Direcção.
c) Assistir às reuniões da Direcção quando julgue necessário, sem direito a voto.
d) Verificar, sempre que o entender, a documentação da tesouraria da Associação.
e) Apresentar à Direcção as sugestões que entenda de interesse para a Associação e que esteja no seu âmbito.
f) Elaborar as actas das suas reuniões.

Secção V – Conselho Nacional de Delegados

Artigo 25º – Composição
O Conselho Nacional de Delegados é um Órgão Consultivo da Direcção e é composto por todos os Delegados regionais ou distritais da ANAN – Associação Nacional de Árbitros de Natação devidamente inscritos na Associação.

Artigo 26º – Definição
Os Delegados são sócios da ANAN – Associação Nacional de Árbitros de Natação que, em colaboração com a Direcção, fazem a dinamização da Associação na zona geográfica do Conselho de Arbitragem a que estão ligados.

Artigo 27º – Regulamento das Delegações e dos Delegados
1. A Direcção da ANAN - Associação Nacional de Árbitros de Natação deverá elaborar um Regulamento das Delegações e dos Delegados sobre o funcionamento e autonomia das formas de representação local e distrital, promovendo a nomeação dos respectivos Delegados, que terão assento no Conselho Nacional.
2. O Regulamento das Delegações e dos Delegados deve definir também o modo de intervenção e participação no Conselho Nacional de Delegados.
3. O Regulamento das Delegações e dos Delegados deverá ser submetido e aprovado em Assembleia de Corpos Gerentes, expressamente convocada para o efeito.


CAPÍTULO V – Finanças

Artigo 28º – Receitas
Constituem receitas da Associação:
a) As quotas dos seus associados;
b) Os subsídios ou outras verbas provenientes da FPN e do IDP;
c) As receitas extraordinárias;
d) Quaisquer subsídios ou donativos dentro do âmbito estatutário;
e) Doações, heranças ou legados que venham a ser constituídos em seu beneficio;
f) Outras receitas e serviços de bens próprios.

Artigo 29º – Despesas e Fundo de Reserva
1. Para além do pagamento das despesas normais da ANAN - Associação Nacional de Árbitros de Natação, será constituído um fundo de reserva por inclusão nesta rubrica de dez por cento do saldo de cada exercício, destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas e de que a Direcção poderá dispor, depois de autorizada pela Assembleia-Geral.
2. Os documentos ou propostas a enviar pela Direcção à Assembleia-Geral, a fim de serem deliberados ou aprovadas as aplicações de fundos, devem ter lugar com, pelo menos, oito dias úteis de antecedência da data prevista para a respectiva reunião.


CAPÍTULO VI – Integração, Fusão e Dissolução

Artigo 30º – Convocatória
A convocatória da Assembleia-Geral que tenha por fim deliberar sobre a fusão ou dissolução da ANAN - Associação Nacional de Árbitros de Natação terá que ser publicitada com a antecedência mínima de noventa dias.

Artigo 31º – Integração ou Fusão
A adesão a organizações congéneres nacionais ou internacionais, só se poderá fazer por decisão da Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo 32º – Dissolução
1. A dissolução da ANAN - Associação Nacional de Árbitros de Natação só será possível por decisão da Assembleia-Geral, especificamente convocada para o efeito e com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
2. No caso da extinção da Associação e sem prejuízo do disposto no artigo cento e sessenta e seis do Código Civil, competirá à Assembleia-Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII – Disposições Finais

Artigo 33º – Revisão dos Estatutos
Os Estatutos podem ser revistos em qualquer altura de acordo com a legislação em vigor e o estipulado nos presentes Estatutos.

Artigo 34º – Omissões
No que estes Estatutos forem omissos aplicar-se-á o disposto no Código Civil, demais legislação em vigor e no Regulamento Geral da ANAN - Associação Nacional de Árbitros de Natação.

 

 


Aprovados em Assembleia-Geral de 19 Dezembro de 2009

 
© 2010 ANAN - Associação Nacional de Árbitros de Natação
Joomla! um software livre disponibilizado sob licena GNU/GPL.